A respeito das Zonas Francas, aprovaram-se as Decisões Nº 08/94 “Zonas
Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras
Especiais”, Nº 31/00 “Incentivos às Inversões à Produção e à
Exportação”, incluindo Zonas Francas, Admissão Temporária e Outros
Regimes Especiais, Nº 09/01 “Condições de Acesso ao Comércio Bilateral
Brasil-Uruguai e para Produtos Provenientes da Zona Franca de Manaus e
da Zona Franca de Colonia”, Nº 01/03 “Condições de Acesso no Comércio
Bilateral Argentina – Uruguai para Produtos Provenientes da Área
Aduaneira Especial de Tierra del Fuego e da Zona Franca de Colonia”, e a
Resolução Nº 37/99 “Regulamento Técnico sobre Controles e Fiscalização
de Estupefacientes e Psicotrópicos a Realizar em Zonas Francas e Áreas
Aduaneiras Especiais”.
Estas normas estabelecem regras para o comércio intrazona de bens originários de Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais, nas quais se acorda que os Estados Parte aplicarão a Tarifa Externa Comum (TEC) ou, em casos excepcionais, a tarifa nacional vigente, as mercadorias provenientes das zonas mencionadas, sem prejuízo das disposições legais vigentes para o ingresso destes bens ao próprio país.
Estas normas estabelecem regras para o comércio intrazona de bens originários de Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais, nas quais se acorda que os Estados Parte aplicarão a Tarifa Externa Comum (TEC) ou, em casos excepcionais, a tarifa nacional vigente, as mercadorias provenientes das zonas mencionadas, sem prejuízo das disposições legais vigentes para o ingresso destes bens ao próprio país.



