domingo, 14 de junho de 2015
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Postagem 01
A respeito das Zonas Francas, aprovaram-se as Decisões Nº 08/94 “Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais”, Nº 31/00 “Incentivos às Inversões à Produção e à Exportação”, incluindo Zonas Francas, Admissão Temporária e Outros Regimes Especiais, Nº 09/01 “Condições de Acesso ao Comércio Bilateral Brasil-Uruguai e para Produtos Provenientes da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colonia”, Nº 01/03 “Condições de Acesso no Comércio Bilateral Argentina – Uruguai para Produtos Provenientes da Área Aduaneira Especial de Tierra del Fuego e da Zona Franca de Colonia”, e a Resolução Nº 37/99 “Regulamento Técnico sobre Controles e Fiscalização de Estupefacientes e Psicotrópicos a Realizar em Zonas Francas e Áreas Aduaneiras Especiais”.
Estas normas estabelecem regras para o comércio intrazona de bens originários de Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais, nas quais se acorda que os Estados Parte aplicarão a Tarifa Externa Comum (TEC) ou, em casos excepcionais, a tarifa nacional vigente, as mercadorias provenientes das zonas mencionadas, sem prejuízo das disposições legais vigentes para o ingresso destes bens ao próprio país.




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